sábado, 20 de junho de 2009

Conselho de Estado


O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República [artigo 141.º, CRP]. A este órgão compete pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e de órgãos das regiões autónomas, e aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções [quando for solicitado], normalmente sobre assuntos de maior relevo, bem como praticar os actos decorrentes da lei do Estatuto dos membros do Conselho de Estado e do Regimento do Conselho de Estado [artigo 145.º da CRP e 3.º do Regime do Conselho de Estado].
Quanto à sua composição, fazem parte do Conselho, o Presidente da República [que preside ao Conselho], os membros por inerência [Primeiro-ministro; Presidente do Tribunal Constitucional; Provedor de Justiça; presidentes dos governos regionais], os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição [que não tenham sido destituídos, 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República [durante a duração da legislatura], e 5 cidadãos designados pelo Presidente da República [pela duração do seu mandato] [artigo 142.º, CRP].


O actual Presidente da República foi o que menos uso fez do Conselho de Estado. Durante o seu mandato [até agora…], Cavaco Silva reuniu o Conselho de Estado 4 vezes: para analisar a presença do contingente militar português no Afeganistão; para analisar a presidência portuguesa do Conselho da União Europeia; para analisar a dissolução da Assembleia Legislativa da Madeira; e mais recentemente, para analisar a participação das forças militares portuguesas em operações de paz.


A recente “situação Dias Loureiro” trouxe à baila, a questão da impossibilidade do Presidente da República dispensar aqueles que por ele foram nomeados. No artigo 143.º da CRP está previsto que os membros do Conselho de Estado [os designados pelo PR e os eleitos pela A.R.] se mantêm em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos. Porém o cerne da questão está no número 2 do artigo 5.º do Estatuto dos membros do Conselho de Estado [lei 31/84], que prevê que o exercício dos membros do Conselho designados, cessa com o mandato do PR que os designou. O mesmo artigo prevê ainda que as funções de membro do Conselho de Estado cessam também por renúncia, morte ou impossibilidade física. O caso do Presidente poder dispensar algum daqueles que designou, por perda de confiança política ou perda de fé no seu conselho, não está previsto, está subentendido pela enumeração das maneiras como pode ocorrer a cessação de funções, porém também é verdade que nem na CRP nem no Estatuto existe algo que o proíba, embora este seja um argumento de menor peso.


O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente, e como tal, os membros que o compõem deverão pautar-se por um grau elevado de probidade [qualidade de não se andar por aí a roubar, de não esticar as regras, enfim… de ser-se honrado]. No caso de se vir a saber que um dos nomeados afinal é um escroque de primeira apanha [não… não me estou a referir à “situação” acima mencionada], que andou a encher o bulho e a permitir que outros também o enchessem, com negociatas e aldrabices [mais uma vez… não me estou a referir ao caso BPN], o Presidente da República fica na posição de ter no Conselho alguém moral e eticamente destituído [cá vai… estou a falar hipoteticamente]. Dada a natureza do Conselho considero igualmente grave que numa situação como a de Dias Loureiro [agora sim estou a falar do caso em concreto], em que se levantam dúvidas sobre a integridade de um membro, e este por si só não se dá ao trabalho de largar o “pote de mel” até que não haja mais alternativa [continuo a falar no caso], o Presidente não possa “dispensar os serviços” de tal membro [não que o actual Presidente o fosse fazer…]. A suspeita em si não perfaz a culpa, não obstante, tendo em conta a sensibilidade das funções desempenhadas e das regalias e imunidades atribuídas, essa possibilidade deveria pelo menos ser equacionada.


No que toca às regalias e imunidades conferidas aos membros do Conselho de Estado [capítulos III e IV do Estatuto], estas andam a par e passo [com algumas nuances próprias] com as conferidas aos deputados da república [artigo 157.º e 158.º, CRP].
Imunidades: nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito; no caso de um membro ser visado num processo criminal, o Conselho decide pela suspensão ou não desse mesmo membro, para que seja dado ou não, seguimento ao processo; a qualidade de membro constitui um impedimento à função de jurado, não podendo ser perito, testemunha ou declarante sem autorização do Conselho.
Regalias: livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado; obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais; passaporte especial [que muito jeito dá para negociatas… má língua…]; cartão especial de identificação [não digo nada…]; uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação [toma lá com a nuance]; adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico; finalmente os membros têm direito ao reembolso das despesas de transporte [público ou privado] que realizem no exercício das suas funções, bem como as ajudas de custos fixadas para membros do governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2 [pois… este 2, são mesmo + dois dias… enfim].
Diria que o Conselho de Estado já mereceria um… limar de arestas.

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