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sábado, 23 de agosto de 2008

Pandas

Soube agora mesmo, através da SIC, que na China quem matar o seu tesouro nacional, está sujeito à pena de morte. [1];[2];[3];[4];[5] Fantástico!!!!

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Pena de morte (5)


Qual será o papel da pena de morte enquanto elemento dissuasor? Podemos banhar-nos em estudos, alimentarmo-nos de estatísticas e ficaremos sempre aquém de uma certeza absoluta, sobre a capacidade dissuasora [ou não] da pena de morte. Isto deve-se ao facto de que as circunstâncias que rodeiam o acto de assassinar alguém, são demasiadas para que possam ser quantificadas e arrumadas em prateleiras metodológicas, ou seja, os resultados serão sempre inconclusivos.


No entanto parece-me que não possamos presumir que a pena de morte produza um efeito preponderante, no que toca à inibição. Por via de regra o homicídio ocorre sob condições que excluem logo à partida qualquer efeito dissuasor. È sob a influência de drogas, álcool ou simplesmente quando a emoção ultrapassa a razão, que a maior parte dos assassinatos ocorrem. Também podemos considerar os criminosos que são emocionalmente instáveis ou “doentes mentais”. Ora, em nenhum dos casos acima mencionados, a existência ou não de pena de morte, é um factor tido em conta. Mesmo considerando os homicídios premeditados, fica a pergunta, qual o factor preponderante? A pena de morte ou a probabilidade de detenção e condenação? Não podemos subestimar o poder dissuasor que a prisão perpétua ou por exemplo 40 anos de prisão, tem sobre o indivíduo, não sendo a pena de morte que marca a diferença.


“A prisão perpétua tem suficiente poder de coerção da criminalidade, oferecendo, além disto, a vantagem da plena recuperação do criminoso.” Ávila, 1967


Não acredito que neste caso os exemplos possam justificar por si só qualquer ideia, no entanto não me privo de mencionar os E.U.A. que apesar de terem a pena de morte em muitos Estados, são palco de uma elevada taxa de criminalidade e de homicídios, ou o caso do Irão que em plena campanha contra as drogas, executaram 459 em 17 meses, mas nem por isso conseguiram reduzir o problema do tráfico de drogas. Se a morte só por si fosse dissuasora no que concerne ao crime, os “esquadrões de morte” compostos por polícias [que simplesmente matam criminosos], que foram aparecendo na América Latina, ou a acção “incisiva e musculada” da polícia brasileira, teriam resolvido o problema. A violência gera mais violência, directa ou indirectamente. Isso sim, podemos ter como certo. Dizer-se que caso não fosse a pena de morte o problema nestes países seria ainda pior, dados os índices de criminalidade seria o mesmo que dizer que nestes países esses mesmos índices elevar-se-iam a valores astronómicos. Tendo em conta que nos países “abolicionistas” com menor criminalidade, não existem pessoas melhores e mas pessoas sujeitas a circunstâncias sociais diferentes, ao invés de se persistir numa óptica de remendo [a de agravar a pena], seria com certeza mais produtivo trabalhar-se nas causas, cortando o mal pela raiz.

"If we execute murderers and there is in fact no deterrent effect, we have killed a bunch of murderers. If we fail to execute murderers, and doing so would in fact have deterred other murders, we have allowed the killing of a bunch of innocent victims. I would much rather risk the former. This, to me, is not a tough call."
John McAdams - Marquette University/Department of Political Science.


Estas palavras denunciam um verdadeiro humanista, não duvido, mas se o Estado vai matar alguém ao abrigo da justiça, penso que terá que servir mais algum propósito do que a mera vingança ou a suposição de alguns efeitos positivos, por todas as razões acima indicadas, mas especialmente porque a meio dos criminosos pode estar um inocente.


“Pedirei a abolição da pena de morte enquanto não me provarem a infalibilidade dos juízos humanos” Marquês de Lafayette


A pena de morte é uma sanção penal irreparável, assim sendo, com nada menos do que a absoluta certeza é que poderíamos sequer começar a falar sobre a legitimidade ou funcionalidade de tal pena. Infelizmente a justiça é tudo menos perfeita, pois até inocentes podem ser considerados culpados. Isto já para não falar que por causa do factor humano, a justiça não só é permeável ao erro, como à discriminação. Lembremo-nos que o caminho para a condenação começa na investigação, logo, desde esta altura todo o processo pode ser corrompido. Temos as pressões da opinião pública, erros de investigação, advogados melhores ou piores [dependendo do bolso, claro está], juízes mais ou menos duros, e se encaixarmos nesta mistela o sistema de júri Norte-americano com ainda mais incertezas ficamos. Não é de mitos que falo, já alguns casos aconteceram de executados que mais tarde foram considerados inocentes e de condenados retirados do “corredor da morte” pela mesma razão [ou pela dúvida de culpabilidade]. Começamos por deixar culpados morrerem, depois alguns inocentes em prol da “segurança”. Onde paramos?

[Ver Pena de morte (1); (2); (3); (4)]

Pena de morte (4)


A pena de morte é um dos castigos mais degradantes e cruéis que pode ser aplicado a um ser humano. Desde há muito, assiste-se à tentativa de humanizar a pena de morte. Da França veio a guilhotina [séc. XVIII], rápida e eficaz, em suma “mais limpa”. A cadeira eléctrica e a câmara de gás, foram introduzidas como alternativas mais humanas, ao enforcamento. Mas, o que significa humanizar a pena de morte? Significa tornar a experiência pela que o condenado passa mais agradável? Ou mais agradável à vista? Ninguém pode contestar a violência a que estão sujeitos os condenados. De facto todas as formas de execução significam, dor física e psicológica para os condenados, assim, todas as formas de execução são desumanas.

"Toda severidade que ultrapasse os limites torna-se supérflua e, por conseguinte, tirânica" Beccaria.

O homicídio legal não deixa de ser homicídio. Alguém mata. Alguém morre. Podemos chamar à borboleta, elefante, mas esta não deixa de ser borboleta. E o que dizer da tortura? A dor física a que o condenado é sujeito, aliada ao sofrimento psicológico, pode [e deve] ser considerado tortura. Pessoas são postas nos “corredores de morte”, durante meses ou anos, continuamente sujeitas à pressão do lugar onde estão, sempre atentos à possibilidade de um perdão ou recurso. Que bela sensação deve ser a de ver sair condenado, atrás de condenado, a caminho do destino que nos espera. Já para não falar no conhecimento prévio da altura da sua própria morte, da última refeição, etc. Concordando ou discordando com a pena de morte, não é possível fugir á brutalidade do que esta é verdadeiramente. Poderá a aceitação dos direitos humanos e a condenação da tortura, coexistir com admissão da pena de morte?

"Most of us continue to believe that those who show utter contempt for human life by committing remorseless, premeditated murder justly forfeit the right to their own life." Alex Kozinski, U.S. 9th Circuit Court of Appeals


Ao aceitar o que é proposto nesta citação, estamos a aceitar que medimos as nossas acções e o que opinamos, à luz do desprezo pela vida e falta de remorsos, demonstrados por aqueles que cometem o homicídio premeditado. Isto porque não é o criminoso que cede voluntariamente o direito à vida, somos nós que estabelecemos essa condição a quem assassina. Tal decisão deve em última instância, estar regulada pela nossa moralidade. Olho por olho e dente por dente, para além de significar que são outros que estabelecem os nossos limites, diz mais sobre nós e sobre a fraqueza do que acreditamos, do que aquilo que gostaríamos de pensar. A proporcionalidade entre o crime e o castigo, não pode ser encarada literalmente, sob pena de ferir os fundamentos da própria justiça que pretendemos defender.


É através da emoção e não por razões fundamentadas que se consegue o apoio à pena de morte. Perante o aumento da criminalidade e o consequente aumento do medo, a opinião pública tenderá a reagir impulsivamente e a apoiar a pena de morte. Tragam uma tocha a uma multidão, apontem e alguém sairá queimado. Fala-se nas vitimas e nos crimes hediondos para justificar tal castigo, porém mantenho, não é o criminoso que define a pena, nem o crime que determina o castigo. É a justiça, a sociedade e os individuos que que balizam a acção do sistema penal, por isso devemos acima de tudo, pensar que sociedade ou individuos queremos ser. O peso da emoção sobre o nosso raciocinio, implica que nem sempre consigamos separar as águas. Este factor pode até ser aproveitado por alguns políticos de modo a obter apoio e votos [sendo os E.U.A. o perfeito exemplo]. Que melhor maneira para conseguir-se apoio, senão a de por o dedo na ferida e afirmar ter o remédio? Acontece que o agravamento desmesurado das sanções penais, não resolve nada… simplesmente define-nos.

[Ver Pena de morte (1); (2); (3); (5)]

Pena de morte (3)


Actualmente


Na Declaração Universal dos Direitos Humanos está presente que, “Todo o individuo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” [Artigo 3º]. No mesmo documento encontramos, “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” [Artigo 5º]. Assim sendo, a aplicação da pena de morte é contrária à aceitação desta declaração. Os Estados Unidos e o Japão [onde não existe a presunção de inocência] são dos poucos exemplos da existência da pena de morte em democracias. De resto, no mundo não democrático, a pena de morte é um recurso comum. Actualmente existem 91 países com esta pena abolida para todos os crimes, 33 países com a pena de morte onde não a executam há pelo menos 10 anos e 62 países com a pena de morte instituída.

De acordo com a Amnistia Internacional, só seis países foram responsáveis por 91% das execuções que ocorreram em 2006 [em 2007 os números foram praticamente os mesmos]: a China com 1010 execuções [estima-se porém, entre 7500 a 8000 execuções]; o Irão com 177 execuções [a 05-08-08 a justiça iraniana anunciou a suspensão das condenações à morte por apedrejamento, que era usada para punir ofensas sexuais]; o Iraque com 177 execuções; o Paquistão com 82 execuções; o Sudão com 65 execuções; os E.U.A. com 53 execuções. No total estima-se que entre 19185 e 24646, foram executadas e aguardavam a execução da pena.


Cá em Portugal a pena de morte é um acto ilegal, estando previsto na própria Constituição [Artigo 24º, alínea 2], que em caso algum haverá pena de morte.

[Ver Pena de morte (1); (2); (4); (5)]

Pena de morte (2)


Na história


Em quase todas as civilizações esteve presente a figura da pena de morte. O que variava, eram as razões pelas quais havia condenação e a maneira como a pena era aplicada. O sistema legal vigente em cada altura determinava o quê e o como das penas de morte, embora possamos considerar que em algumas culturas, o costume, isento de qualquer código fosse determinante para tal aplicação.


O primeiro sistema de leis conhecido é o Código de Hamurabi [1750 a.C.], que determinava um conjunto de diferentes castigos e compensações, tendo em vista, um conjunto previsto de vítimas e criminosos. Na mesma linha, tínhamos o Código Draconiano [621 a.C.] da Grécia antiga. Ambos prescreviam a pena de morte a um conjunto variado de crimes. Na lei judaica, que se baseava na Torah [os cinco livros do Velho Testamento], também existem menções à pena de morte. È no Levítico que podemos encontrar as razões pelas quais se deveriam apedrejar ou decapitar os culpados. No Novo Testamento a presença de Jesus vem reformar a ideia de como se deve encarar o castigo. Na prática, as normas jurídicas não chegaram a ser alteradas, porém nasce um novo paradigma de que através da caridade e do amor, poder-se-á superar a vingança e o castigo. É na óptica deste novo paradigma que a pena de morte seria colocada em perspectiva.


Na China, e apesar de uma longa história de pena de morte [que ainda se mantêm nos nossos dias], esta chegou a ser abolida entre 747 d.C. e 759 d.C. , num período de domínio da Dinastia Tang. Também o Japão sofreu uma interrupção semelhante, por volta do mesmo período, em que a pena de morte foi abolida, para depois ser retomada. Foi na Idade Média que a prática das execuções floresceu, muito devido à inquisição, mas também um produto da falta de segurança e de repetidas convulsões sociais e políticas que criavam um clima de instabilidade, que perdurou na Idade Moderna. Nestes períodos podemos ver a pena de morte aplicada a hereges, bruxas, “criminosos políticos”, nobres, militares e delinquentes comuns, sendo que as práticas mais comuns de execução eram, a roda, a decapitação e a fogueira. Para termos uma ideia da leveza com que se encarava a pena de morte, na Bretanha, por volta de 1700 d.C., haviam cerca de 222 crimes, aos quais era aplicada a pena de morte, onde se incluíam, o crime de cortar uma árvore ou de roubar um animal.


Com a Idade Contemporânea assistimos ao nascer do humanismo, assente num conjunto de pensadores e filósofos da época. Entre estes, destacam-se Montesquieu, Voltaire ou Helvétius, os mesmos que influenciaram o pensamento de Cesare Beccaria e o seu “Dos delitos e das penas” [publicado em 1764]. Neste livro, Beccaria criticou o sistema penal da sua época e defendeu a humanização das penas. Tentou demonstrar a injustiça e a futilidade [no que toca ao bem estar social] da tortura e da pena de morte. Influenciado por esta obra, Pedro Leopoldo [que viria a ser em 1790, Leopoldo II Imperador da Áustria] aboliu a pena de morte no Grão-ducado da Toscana [na altura um Estado soberano] em 1786. Foi mais tarde [em 1849], que a República Romana [experiência que durou quatro meses] aboliu a pena de morte. Já em Portugal [1852], após conclusão da discussão sobre a Carta Constitucional, na Câmara dos Pares e na Câmara dos Comuns, D. Maria II ratifica o Acto Adicional, que inclui a abolição da pena de morte para crimes políticos [artigo 16º].


Em 1963 chega a vez da abolição da pena de morte na Venezuela, o mesmo ano em que o nosso, Ayres de Gouveia propôs a supressão da figura do carrasco [“riscando do orçamento do Estado a verba de 49$­200 réis para o executor”]. São Marino procede com a abolição em 1865, seguido por Portugal. Foi a 1 de Julho de 1867, em plena Monarquia Liberal, que após duas propostas legislativas [uma em 1852 e outra em 1863] e juntamente com o novo Código Civil, foi aprovada a abolição da pena de morte, com excepção para os crimes militares.
“Está pois a pena de morte abolida nesse nobre Portugal, pequeno povo que tem uma grande história. (...) Felicito a vossa nação. Portugal dá o exemplo à Europa. Desfrutai de antemão essa imensa glória. A Europa imitará Portugal. Morte à morte! Guerra à guerra! Viva a vida! Ódio ao ódio. A liberdade é uma cidade imensa da qual todos somos concidadãos” Vítor Hugo, 1876.


Com o advento da República, também a pena de morte para crimes militares veio a ser abolida na Constituição de 1911 [aprovada a 21 de Agosto]. Porém, a 31 de Agosto de 1916, foi proposto o restabelecimento da pena de morte [com a oposição de unionistas e evolucionistas] nos casos de traição e quando em guerra com país estrangeiro, proposta que passou a vigorar no mesmo ano. Só em 1976 é que assistimos em Portugal à abolição total da pena de morte.

[Ver Pena de morte (1); (3); (4); (5)]

Pena de morte (1)

A pena de morte ou pena capital, é uma sentença aplicada pelo poder judicial à pessoa que se provou culpada de um crime punível com morte. A sentença, por sua vez, é levada a cabo pelo Estado e resulta na execução da pessoa condenada.
Ao longo da história a pena de morte tem vindo a ser aplicada como castigo para um conjunto variado de crimes. Por entre esses, encontram-se a idolatria, a blasfémia, a feitiçaria, a pederastia, a sodomia, o incesto ou o roubo. Actualmente a maior parte dos crimes que motivam a pena de morte são, o homicídio, o adultério, a traição, a espionagem, o tráfico de droga ou de seres humanos, a violação, a corrupção, os crimes militares e políticos.

No que respeita a aplicação da pena, muitas têm sido as formas de executar um condenado. Temos por exemplo, o afogamento, o apedrejamento, o arrancamento [os 4 membros são arrancados], a degolação, o esfolamento, o esmagamento [que inclui esmagamento por elefante], a perfuração do ventre, a precipitação [o condenado é atirado de um monte], a inanição, a fogueira, morte por flechas, o enfossamento [enterrado vivo], a empalação [um pau pontiagudo penetra pelo orifício anal, até a boca, peito ou costas], o retalhamento [cortam-se partes do corpo até à morte], a roda [golpeia-se o condenado até à morte enquanto este está atado a uma roda], a vergastação, a crucificação, ou a decapitação.

Dos métodos que sobreviveram até aos dias de hoje, podemos encontrar:

- O enforcamento, em que o condenado é pendurado pelo pescoço por uma corda, cuja pressão provoca asfixia ou falta de sangue no cérebro. Na versão moderna, o condenado tem de ser pesado de modo a que a força aplicada seja a suficiente para deslocar a terceira ou quarta vértebras, isto porque, pouca força resulta num enforcamento normal e muita força poderá significar decapitação;
- O fuzilamento, em que um pelotão dispara a matar sobre o condenado. Por via de regra uns têm balas normais e outros, balas em branco, de maneira a que os próprios atiradores não saibam quem matou;
- A Câmara de gás, onde o condenado é amarrado numa cadeira dentro de uma câmara, na qual se liberta gás letal. O condenado fica inconsciente uns segundos, após respirar normalmente. Caso o condenado tente reter a respiração [o que é quase involuntário], o processo demora muito mais tempo e causa fortes convulsões [tido como semelhante a um ataque cardíaco];

- A Cadeira eléctrica, onde o condenado é imobilizado numa cadeira e são lhe colocados eléctrodos [um na cabeça e outro na perna], sofrendo posteriormente tensões de 1500 a 2250 voltes, por um período de sensivelmente um minuto, seguido de voltagens alternantes por outro minuto, sendo que a morte cerebral é quase instantânea. Este método tem o revés de deixar um cheiro nauseabundo de carne queimada (razão pela qual foi abandonado);
- A injecção letal, onde imobiliza-se o condenado, administrando-lhe uma mistura fatal de três produtos químicos diferentes, por via intravenosa. Este é o método mais comum, e a morte ocorre 7 minutos após a administração dos produtos [o condenado fica inconsciente antes de morrer].


[Ver Pena de morte (2); (3); (4); (5)]