Na história
Em quase todas as civilizações esteve presente a figura da pena de morte. O que variava, eram as razões pelas quais havia condenação e a maneira como a pena era aplicada. O sistema legal vigente em cada altura determinava o quê e o como das penas de morte, embora possamos considerar que em algumas culturas, o costume, isento de qualquer código fosse determinante para tal aplicação.
O primeiro sistema de leis conhecido é o Código de Hamurabi [1750 a.C.], que determinava um conjunto de diferentes castigos e compensações, tendo em vista, um conjunto previsto de vítimas e criminosos. Na mesma linha, tínhamos o Código Draconiano [621 a.C.] da Grécia antiga. Ambos prescreviam a pena de morte a um conjunto variado de crimes. Na lei judaica, que se baseava na Torah [os cinco livros do Velho Testamento], também existem menções à pena de morte. È no Levítico que podemos encontrar as razões pelas quais se deveriam apedrejar ou decapitar os culpados. No Novo Testamento a presença de Jesus vem reformar a ideia de como se deve encarar o castigo. Na prática, as normas jurídicas não chegaram a ser alteradas, porém nasce um novo paradigma de que através da caridade e do amor, poder-se-á superar a vingança e o castigo. É na óptica deste novo paradigma que a pena de morte seria colocada em perspectiva.
Na China, e apesar de uma longa história de pena de morte [que ainda se mantêm nos nossos dias], esta chegou a ser abolida entre 747 d.C. e 759 d.C. , num período de domínio da Dinastia Tang. Também o Japão sofreu uma interrupção semelhante, por volta do mesmo período, em que a pena de morte foi abolida, para depois ser retomada. Foi na Idade Média que a prática das execuções floresceu, muito devido à inquisição, mas também um produto da falta de segurança e de repetidas convulsões sociais e políticas que criavam um clima de instabilidade, que perdurou na Idade Moderna. Nestes períodos podemos ver a pena de morte aplicada a hereges, bruxas, “criminosos políticos”, nobres, militares e delinquentes comuns, sendo que as práticas mais comuns de execução eram, a roda, a decapitação e a fogueira. Para termos uma ideia da leveza com que se encarava a pena de morte, na Bretanha, por volta de 1700 d.C., haviam cerca de 222 crimes, aos quais era aplicada a pena de morte, onde se incluíam, o crime de cortar uma árvore ou de roubar um animal.
Com a Idade Contemporânea assistimos ao nascer do humanismo, assente num conjunto de pensadores e filósofos da época. Entre estes, destacam-se Montesquieu, Voltaire ou Helvétius, os mesmos que influenciaram o pensamento de Cesare Beccaria e o seu “Dos delitos e das penas” [publicado em 1764]. Neste livro, Beccaria criticou o sistema penal da sua época e defendeu a humanização das penas. Tentou demonstrar a injustiça e a futilidade [no que toca ao bem estar social] da tortura e da pena de morte. Influenciado por esta obra, Pedro Leopoldo [que viria a ser em 1790, Leopoldo II Imperador da Áustria] aboliu a pena de morte no Grão-ducado da Toscana [na altura um Estado soberano] em 1786. Foi mais tarde [em 1849], que a República Romana [experiência que durou quatro meses] aboliu a pena de morte. Já em Portugal [1852], após conclusão da discussão sobre a Carta Constitucional, na Câmara dos Pares e na Câmara dos Comuns, D. Maria II ratifica o Acto Adicional, que inclui a abolição da pena de morte para crimes políticos [artigo 16º].
O primeiro sistema de leis conhecido é o Código de Hamurabi [1750 a.C.], que determinava um conjunto de diferentes castigos e compensações, tendo em vista, um conjunto previsto de vítimas e criminosos. Na mesma linha, tínhamos o Código Draconiano [621 a.C.] da Grécia antiga. Ambos prescreviam a pena de morte a um conjunto variado de crimes. Na lei judaica, que se baseava na Torah [os cinco livros do Velho Testamento], também existem menções à pena de morte. È no Levítico que podemos encontrar as razões pelas quais se deveriam apedrejar ou decapitar os culpados. No Novo Testamento a presença de Jesus vem reformar a ideia de como se deve encarar o castigo. Na prática, as normas jurídicas não chegaram a ser alteradas, porém nasce um novo paradigma de que através da caridade e do amor, poder-se-á superar a vingança e o castigo. É na óptica deste novo paradigma que a pena de morte seria colocada em perspectiva.
Na China, e apesar de uma longa história de pena de morte [que ainda se mantêm nos nossos dias], esta chegou a ser abolida entre 747 d.C. e 759 d.C. , num período de domínio da Dinastia Tang. Também o Japão sofreu uma interrupção semelhante, por volta do mesmo período, em que a pena de morte foi abolida, para depois ser retomada. Foi na Idade Média que a prática das execuções floresceu, muito devido à inquisição, mas também um produto da falta de segurança e de repetidas convulsões sociais e políticas que criavam um clima de instabilidade, que perdurou na Idade Moderna. Nestes períodos podemos ver a pena de morte aplicada a hereges, bruxas, “criminosos políticos”, nobres, militares e delinquentes comuns, sendo que as práticas mais comuns de execução eram, a roda, a decapitação e a fogueira. Para termos uma ideia da leveza com que se encarava a pena de morte, na Bretanha, por volta de 1700 d.C., haviam cerca de 222 crimes, aos quais era aplicada a pena de morte, onde se incluíam, o crime de cortar uma árvore ou de roubar um animal.
Com a Idade Contemporânea assistimos ao nascer do humanismo, assente num conjunto de pensadores e filósofos da época. Entre estes, destacam-se Montesquieu, Voltaire ou Helvétius, os mesmos que influenciaram o pensamento de Cesare Beccaria e o seu “Dos delitos e das penas” [publicado em 1764]. Neste livro, Beccaria criticou o sistema penal da sua época e defendeu a humanização das penas. Tentou demonstrar a injustiça e a futilidade [no que toca ao bem estar social] da tortura e da pena de morte. Influenciado por esta obra, Pedro Leopoldo [que viria a ser em 1790, Leopoldo II Imperador da Áustria] aboliu a pena de morte no Grão-ducado da Toscana [na altura um Estado soberano] em 1786. Foi mais tarde [em 1849], que a República Romana [experiência que durou quatro meses] aboliu a pena de morte. Já em Portugal [1852], após conclusão da discussão sobre a Carta Constitucional, na Câmara dos Pares e na Câmara dos Comuns, D. Maria II ratifica o Acto Adicional, que inclui a abolição da pena de morte para crimes políticos [artigo 16º].
Em 1963 chega a vez da abolição da pena de morte na Venezuela, o mesmo ano em que o nosso, Ayres de Gouveia propôs a supressão da figura do carrasco [“riscando do orçamento do Estado a verba de 49$200 réis para o executor”]. São Marino procede com a abolição em 1865, seguido por Portugal. Foi a 1 de Julho de 1867, em plena Monarquia Liberal, que após duas propostas legislativas [uma em 1852 e outra em 1863] e juntamente com o novo Código Civil, foi aprovada a abolição da pena de morte, com excepção para os crimes militares.
“Está pois a pena de morte abolida nesse nobre Portugal, pequeno povo que tem uma grande história. (...) Felicito a vossa nação. Portugal dá o exemplo à Europa. Desfrutai de antemão essa imensa glória. A Europa imitará Portugal. Morte à morte! Guerra à guerra! Viva a vida! Ódio ao ódio. A liberdade é uma cidade imensa da qual todos somos concidadãos” Vítor Hugo, 1876.
Com o advento da República, também a pena de morte para crimes militares veio a ser abolida na Constituição de 1911 [aprovada a 21 de Agosto]. Porém, a 31 de Agosto de 1916, foi proposto o restabelecimento da pena de morte [com a oposição de unionistas e evolucionistas] nos casos de traição e quando em guerra com país estrangeiro, proposta que passou a vigorar no mesmo ano. Só em 1976 é que assistimos em Portugal à abolição total da pena de morte.
[Ver Pena de morte (1); (3); (4); (5)]
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